Demissão arbitrária de funcionária durante investigação médica com suspeita de câncer é discriminatória e declarada nula pela Justiça do Trabalho

Demissão arbitrária de funcionária durante investigação médica com suspeita de câncer é discriminatória e declarada nula pela Justiça do Trabalho

A Súmula 443 do TST dispõe que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

A expressão "outra doença grave que cause estigma ou preconceito" é um conceito aberto, devendo ser analisado, no caso concreto, se a doença em questão pode ou não ser enquadrada nesta categoria, até porque uma mesma doença pode ter estágios e manifestações diversas (ou ao menos em intensidade diversa), o que afeta diretamente seu potencial para gerar um estigma em seu portador.

Assim, embora o empregador tenha o poder potestativo de dispensar seus empregados sem justa causa, não se trata de poder absoluto e nem pode ser exercido com abuso. Deve-se analisar, então, se a dispensa da autora se reveste de indícios de prática discriminatória, atentando contra os princípios basilares do ordenamento jurídico.

A motivação do rompimento do contrato no caso em questão decorreu do estado de saúde da autora e do tratamento que estava realizando e ao qual teria que se submeter, valendo destacar que na data da dispensa a reclamante tinha acabado de retornar de um afastamento por doença e faltava poucos dias para a realização de cirurgia investigativa, que ocorreu durante o aviso prévio.

O fato de não haver confirmação do diagnóstico não altera a conclusão quanto à dispensa discriminatória, que também se configura na hipótese de suspeita de doença grave, o que ocorreu no caso dos autos, como bem sustentou o magistrado de origem.

Com esses fundamentos, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região mantiveram a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, que concluiu que os problemas de saúde apresentados foram determinantes para a extinção do vínculo de emprego, caracterizando que o empregador agiu com abuso de direito, deixando de observar o disposto no 187 do CC ("Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.")

O caso foi fundamentado no art. 4º da Lei n° 9.029/95:

"Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais".

(Fonte: www.trt9.jus.br - processo n° 0000877-59.2019.5.09.0660)

Cleber Bornancin Costa

Advogado – OAB/PR 51.638

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